A relação do Marco Legal da Primeira Infância com crise climática

É imperativo unir a agenda climática com a agenda da infância, pois crianças e adolescentes estão entre as populações mais vulneráveis às mudanças climáticas

Danilo Ferreira Almeida Farias Publicado em 03.11.2021
Na foto, uma menina de pele clara mantém um olhar de preocupação. Ela apoia os braços em um tronco de árvore. A imagem possui uma intervenção de moldura na cor rosa.
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Resumo

O advogado Danilo Farias reflete sobre a importância da cooperação intersetorial e da destinação de recursos da governança do clima para priorizar a agenda da infância, pois crianças e adolescentes são as populações mais vulneráveis à crise climática.

Muitos são os problemas enfrentados pela agenda da infância no que se refere à garantia de direitos frente à emergência climática, que tem apresentado inúmeros desafios para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.  

A crise climática é uma preocupação para todo o planeta, pois o cenário de indução das mudanças climáticas causado pelo homem tem alcançando níveis inimagináveis e acentuado as consequências socioambientais desiguais e prejudiciais aos direitos à vida, à saúde, à alimentação e ao meio ambiente saudável de crianças e adolescentes.

Algumas pesquisas têm mostrado como a infância é mais vulnerável às mudanças climáticas. A Organização Internacional Terre des Hommes apresentou, em 2012, um estudo que reporta o quadro preocupante de que as mudanças climáticas afetam cerca de 175 milhões de crianças no mundo.

O Fundo das Nações Unidas para a Infância destacou em seu relatório intitulado “Limpe o ar para as crianças” que a poluição do ar é uma das causas desse cenário, contribuindo para o agravamento das mudanças climáticas e impactando crianças e adolescentes com problemas respiratórios, gerando doenças vetoriais e cardiovasculares para a vida adulta.

Um recente estudo da Universidade de Lancaster, no Reino Unido, indicou três principais consequências da crise climática a gestantes e bebês:

  • Precarização da saúde de bebês recém-nascidos na Amazônia, devido à má alimentação de gestantes, além da maior probabilidade de nascimentos prematuros (antes de 37 semanas) e abaixo do peso ideal após situações como enchentes e secas. 
  • Impacto na safra de alimentos e consequentemente no acesso à alimentação nutritiva por mulheres grávidas, que se tornam potenciais alvos de doenças infecciosas transmitidas por mosquito.
  • Impacto negativo no desenvolvimento educacional, na saúde e renda ao longo da vida das crianças.

Com esse panorama complexo e desafiador, observa-se a imperiosa atenção e priorização a ser dada na conjugação de esforços da agenda climática com a agenda da infância.

O Marco Legal da Primeira Infância (MLPI), nesse contexto, torna-se instrumento relevante para união dessas áreas e fortalecimento de políticas públicas eficazes para o enfrentamento da emergência climática, uma vez que a primeira infância é cercada de influências socioambientais que definem sua qualidade de vida e seu bem-estar.

O MLPI foi regulamentado pela Lei nº 13.257 de 8 de março de 2016 e prevê normativas e princípios imbuídos de fomentar a implementação de políticas públicas com direcionamento para a fase inicial da criança com até seis anos de vida, e com a premissa de salvaguardar os direitos da infância com prioridade absoluta tal qual preconiza o artigo 227 da Constituição Federal, as normas da Convenção Internacional sobre os Direito da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Os artigos 3º e 12º do MLPI catalisam a disposição constitucional da prioridade absoluta, na incumbência do Estado, sociedade e família na promoção de direitos para a primeira infância assegurados a partir de políticas públicas com destinação ao desenvolvimento integral. Tais políticas tornam-se inerentes à problemática de enfrentamento dos efeitos gerados pela crise climática que impactam a infância e violam inúmeros direitos de crianças e adolescentes.

As áreas prioritárias elencadas pelo MLPI na execução das políticas públicas estão assimiladas aos efeitos negativos das mudanças climáticas, como: saúde, alimentação e nutrição, educação infantil, convivência familiar e comunitária, assistência social à família da criança, cultura, brincar e lazer, espaço e meio ambiente, bem como proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, prevenção de acidentes e adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica. 

Outra questão que o MPLI suscita é a criação da Política Nacional Integrada, vislumbrando elementos de execução intersetorial, com o alinhamento das políticas setoriais já existentes aos direitos atrelados à primeira infância, o que significa uma cooperação articulada entre áreas que deverá passar a considerar a emergência climática como desafio urgente a ser superado.

Essa articulação necessária do MLPI como instrumento de defesa dos direitos da primeira infância em face da emergência climática significa a destinação de recursos da governança do clima para priorizar a agenda da infância, com especial enfoque na injustiça climática pertinente aos efeitos desiguais das mudanças climáticas às crianças e adolescentes.  

Essa interação entre o MLPI e a emergência climática suscita o tratamento estratégico, preconizando o alinhamento humanista, ético e político com evidências científicas e prática profissional multidisciplinar e a conferência da participação da sociedade através de rede e coalizões que apresentem profissionais capacitados, organizações representativas, pais interessados e crianças e adolescentes. 

Nessa conexão entre os atores-chaves é que se poderá tangenciar soluções contundentes ao aprimoramento da qualidade das ações, oferta de serviços e tomada de decisões consciente e qualificada sobre o assunto.

A dinamização da agenda do clima deve ser pensada e gerida entendendo as necessidades da agenda da infância para enfrentamento da emergência climática como pauta de alta prioridade. Esta dinâmica motiva priorizar as crianças quando o assunto for a crise climática, uma vez que a ciência tem atribuído maiores impactos à infância. 

Este deve ser o foco dos esforços que pretendem transformar o mundo em um lugar mais resiliente, climaticamente estável e humanamente possível.

* Danilo Ferreira Almeida Farias é advogado no projeto Justiça Climática e Socioambiental do Instituto Alana, mestrando em Direitos Humanos e Meio Ambiente da Universidade Federal do Pará (UFPA), especialista em Direitos do Povos e Comunidades Tradicionais, Youth Climate Leaders Fellow, Climate Reality Líder 2020, membro da Latin American Climate Lawyers, bolsista do Programa Ponte de Talentos da Fundação Lemann e Education USA.

** Este texto é de exclusiva responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do Lunetas.

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