De acordo com decisão do STF, o pagamento deve ser feito também quando a própria funcionária não sabia da gravidez quando desligada
Grávidas demitidas têm direito a receber indenização a título de estabilidade mesmo que desconheçam a gravidez e não informem ao empregador sua situação no momento da demissão.
O STF – Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira, 10 de outubro, que grávidas demitidas sem justa causa têm direito a receber indenização a título de estabilidade mesmo que desconheçam a gravidez e não informem ao empregador sua situação no momento da demissão.
Os ministros julgaram o recurso de uma empresa contra uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que assegurou a uma funcionária demitida o recebimento da indenização. No caso, nem ela nem o empregador sabiam da gravidez no momento da dispensa, mas ficou comprovado posteriormente que ela já estava grávida quando foi desligada.
Para o ministro Alexandre de Moraes, a indenização deve ser paga se comprovada a gravidez anterior à demissão arbitrária, não dependendo do momento da confirmação. “Para que se incida essa proteção, para que se incida a efetividade máxima do direito à maternidade, o que se exige é a gravidez pré-existente à dispensa arbitrária. O desconhecimento por parte da gestante ou ausência de comunicação ou a própria negligencia da gestante, em juntar uma documentação, mostrar um atestado, não pode prejudicá-la e prejudicar ao recém-nascido”, disse Moraes.
Para o ministro, que foi acompanhado pela maioria, o requisito para que a empregada faça jus à indenização é unicamente biológico, pois a legislação visa proteger a vida nos seus estágios iniciais. A indenização é devida a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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