O direito à prisão domiciliar é garantido por lei para mulheres gestantes, lactantes, mães de crianças pequenas ou mães de pessoas com deficiência. Apesar da garantia legal, muitas vezes, esse direito não é respeitado.
Diante das recusas recorrentes do poder judiciário em conceder esse direito, uma articulação de profissionais solicitou ao STF a concessão da ordem de habeas corpus a favor destas mulheres submetidas à prisão cautelar, entendendo-o também a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. Mesmo após a concessão do HC, ainda existem barreiras para acessar esse direito.
De acordo com o habeas corpus 143.641/SP, para que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar, é necessária apenas a declaração verbal da mulher sobre gestação ou existência de filhas ou filhos, sem precisar de provas.
Contudo, segundo pesquisa realizada pelo Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC, 2019), do total de 125 gestantes ou mães acompanhadas nas audiências de custódia do Tribunal de Justiça de São Paulo, entre dezembro de 2017 e maio de 2018 – cobrindo os três primeiros meses de vigência do HC –, apenas três foram beneficiadas com a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o que representa apenas 2,4% de aplicação efetiva da lei.
O Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, entre seus dispositivos, altera o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP), permitindo que mulheres gestantes, mães de crianças com até 12 anos ou responsáveis por pessoas com deficiência (independente da faixa etária) tenham direito à prisão domiciliar ao invés da preventiva.
Em 2020, mais da metade das mulheres em privação de liberdade no Brasil eram negras (67%). 51% não completaram o ensino fundamental e 56% dos casos de cárcere feminino eram relacionados ao tráfico de drogas. Cerca de 44% das mulheres privadas de liberdade aguardam o julgamento de seus processos em prisão preventiva. Esses e outros dados voltados à privação de liberdade foram reunidos na publicação “Observa analisa: a aplicação do direito à prisão domiciliar de mulheres gestantes ou mães cumprindo prisão preventiva”, lançada pela Rede Nacional Primeira Infância, Agência de Notícias dos Direitos da Infância e Instituto Alana.
A criança como prioridade absoluta e a demanda por cuidados adequados
Das unidades carcerárias mistas ou femininas, 18% tem espaços adequados para gestantes; 14% tem berçários e/ou centros de referência materno-infantil; e 3% tem espaços de creche que conseguem atender crianças a partir dos dois anos de idade. A adaptação de ambientes de privação de liberdade – que não foram pensados para a gestação, para o exercício da maternidade nem para o desenvolvimento pleno da infância -, é imprescindível para garantir um espaço seguro e sadio para bebês e crianças pequenas.
Quando possível, a convivência entre mãe e criança deve se dar fora de contextos de privação de liberdade, dando à mulher a possibilidade de aguardar o julgamento dos seus processos em casa e respeitando os direitos das crianças à educação, ao brincar, à cultura, à liberdade, à alimentação, à saúde, e à convivência familiar e comunitária.
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O direito ao respeito e à dignidade consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideais e crenças, dos espaços e objetos pessoais (Art. 17, do ECA). É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor e entender que a criança é um sujeito em formação.